LEI Nº 4.390, DE 20 DE AGOSTO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Torna obrigatória a transcrição de informações, nas faturas mensais de energia elétrica, sobre prazos, procedimentos e documentação necessária à solicitação de indenização por parte dos consumidores em caso de prejuízos ocasionados por falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia Energética de Brasília – CEB, responsável pelos serviços de distribuição de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal, obrigada a transcrever, na fatura mensal de seus consumidores, os procedimentos a serem adotados, os prazos e a documentação necessária à solicitação do devido ressarcimento, junto a essa concessionária, de prejuízos causados por danos elétricos em equipamentos em decorrência da falta de energia elétrica, da queda ou do aumento da tensão da rede.
Art. 2º A concessionária do serviço público de distribuição elétrica a que se refere o art. 1º terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/8/2009.
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